Art. 49
Estatuto das Estatais · Título II
Capítulo I · Das Licitações · Seção V · Das Normas Específicas para Alienação de Bens
Texto oficial
Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026