Art. 11

Lei de Migração · Capítulo II

Seção II · Dos Vistos · Subseção I · Disposições Gerais

Texto oficialTexto original da lei
Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026