Art. 12

Lei de Migração · Capítulo II

Seção II · Dos Vistos · Subseção II · Dos Tipos de Visto

Texto oficialTexto original da lei
Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026