Art. 8º

Lei de Migração · Capítulo II

Seção II · Dos Vistos · Subseção I · Disposições Gerais

Texto oficialTexto original da lei
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026