Art. 9º

Lei de Migração · Capítulo II

Seção II · Dos Vistos · Subseção I · Disposições Gerais

Texto oficialTexto original da lei
Art. 9º Regulamento disporá sobre:
I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026