Art. 43
Abuso de Autoridade · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
"Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026