Art. 29
Normas de Direito Financeiro · Título II
Capítulo II · Da Elaboração da Proposta Orçamentária · Seção II · Das Previsões Anuais
Texto oficial
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026