Art. 47

Normas de Direito Financeiro · Título VI

Capítulo I · Da Programação da Despesa

Texto oficial
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026