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Normas de Direito Financeiro · Título VI
Da Execução do Orçamento
Capítulo I · Da Programação da Despesa
Art. 47
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados,…
Art. 48
A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
Art. 49
A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará…
Art. 50
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dot…
Capítulo II · Da Receita
Art. 51
Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado e…
Art. 52
São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento dete…
Art. 53
O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do créd…
Art. 54
Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito cr…
Art. 55
Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
Art. 56
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidad…
Art. 57
Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como r…
Capítulo III · Da Despesa
Art. 58
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrig…
Art. 59
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 60
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 61
Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o n…
Art. 62
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por…
Art. 64
A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a de…
Art. 65
O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas…
Art. 66
As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente de…
Art. 67
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão n…
Art. 68
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei…
Art. 69
Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos..
Art. 70
A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulado…
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