Art. 65

Normas de Direito Financeiro · Título VI

Capítulo III · Da Despesa

Texto oficial
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026