Art. 65
Normas de Direito Financeiro · Título VI
Capítulo III · Da Despesa
Texto oficial
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026