Art. 66
Normas de Direito Financeiro · Título VI
Capítulo III · Da Despesa
Texto oficial
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em obediência à legislação específica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026