Art. 67

Normas de Direito Financeiro · Título VI

Capítulo III · Da Despesa

Texto oficial
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026