Art. 68
Normas de Direito Financeiro · Título VI
Capítulo III · Da Despesa
Texto oficial
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026