Art. 56

Normas de Direito Financeiro · Título VI

Capítulo II · Da Receita

Texto oficial
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026