Art. 55

Normas de Direito Financeiro · Título VI

Capítulo II · Da Receita

Texto oficial
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.
§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026