Art. 60

Normas de Direito Financeiro · Título VI

Capítulo III · Da Despesa

Texto oficial
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026