Art. 5º

Normas de Direito Financeiro · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026