Art. 4º

Normas de Direito Financeiro · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026