Art. 4º
Normas de Direito Financeiro · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026