Art. 8º
Normas de Direito Financeiro · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026