Art. 94

Normas de Direito Financeiro · Título IX

Capítulo III · Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Texto oficial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026