Art. 101

Estatuto da Terra · Título III

Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção IV · Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais

Texto oficial
Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026