Art. 20
Estatuto da Terra · Título II
Capítulo I · Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
Texto oficial
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a por em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026