Art. 21
Estatuto da Terra · Título II
Capítulo I · Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
Texto oficial
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026