Art. 21

Estatuto da Terra · Título II

Capítulo I · Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural

Texto oficial
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026