Art. 22
Estatuto da Terra · Título II
Capítulo I · Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
Texto oficial
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026