Art. 28
Estatuto da Terra · Título II
Capítulo III · Do Financiamento da Reforma Agrária · Seção I · Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Texto oficial
Art. 28. São recursos do FUNMIRAD:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026