Art. 55
Estatuto da Terra · Título III
Capítulo II · Da Colonização · Seção I · Da Colonização Oficial
Texto oficial
Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026