Art. 56
Estatuto da Terra · Título III
Capítulo II · Da Colonização · Seção I · Da Colonização Oficial
Texto oficial
Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - Ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - Próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do País.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026