Art. 81

Estatuto da Terra · Título III

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção VI · Da Assistência Financeira e Creditícia

Texto oficial
Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em forma de cooperativa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026