Art. 30

Sistema Financeiro Nacional · Capítulo IV

Seção IV · Das instituições financeiras privadas

Texto oficial
Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. (VETADO).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026