Art. 31

Sistema Financeiro Nacional · Capítulo IV

Seção IV · Das instituições financeiras privadas

Texto oficial
Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026