Art. 31
Sistema Financeiro Nacional · Capítulo IV
Seção IV · Das instituições financeiras privadas
Texto oficial
Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026