Art. 45

Sistema Financeiro Nacional · Capítulo V

Texto oficial
Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026