Art. 62
Sistema Financeiro Nacional · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026