Art. 11

Ação Popular · Arts. 7º a 19

Texto oficial
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026