Art. 12
Ação Popular · Arts. 7º a 19
Texto oficial
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026