Art. 12

Ação Popular · Arts. 7º a 19

Texto oficial
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026