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Ação Popular · Arts. 7º a 19
Do Processo
Art. 7º
A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observad…
Art. 8º
Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autor…
Art. 9º
Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados edit…
Art. 10
As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 11
A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado…
Art. 12
A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e de…
Art. 13
A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente…
Art. 14
Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depende…
Art. 15
Se, no curso da ação, ficar provada a infrigência da lei penal ou a prática de falta disci…
Art. 16
Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instâ…
Art. 17
É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestad…
Art. 18
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sid…
Art. 19
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo…
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