Art. 14
Ação Popular · Arts. 7º a 19
Texto oficial
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores, ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026