Art. 15

Ação Popular · Arts. 7º a 19

Texto oficial
Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infrigência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex officio , determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026