Art. 18
Ação Popular · Arts. 7º a 19
Texto oficial
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026