Art. 17
Ação Popular · Arts. 7º a 19
Texto oficial
Art. 17. É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026