Art. 19
Ação Popular · Arts. 7º a 19
Texto oficial
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias, cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026