Art. 8º
Ação Popular · Arts. 7º a 19
Texto oficial
Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, nº I, letra "b" ), informações e certidão ou fotocópia de documentos necessários à instrução da causa.
Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (artigo 1º, § 5º, e art. 7º, I, "b").
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026