Art. 9º

Ação Popular · Arts. 7º a 19

Texto oficial
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026