Art. 102
Registros Públicos · Título II
Capítulo XII · Da Averbação
Texto oficial
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e suspensão do pátrio poder.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026