Art. 103
Registros Públicos · Título II
Capítulo XII · Da Averbação
Texto oficial
Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026