Art. 117
Registros Públicos · Título III
Capítulo I · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026