Art. 118

Registros Públicos · Título III

Capítulo I · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026