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Registros Públicos · Título III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Capítulo I · Da Escrituração
Art. 114
No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
Art. 115
Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objet…
Art. 116
Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
Art. 117
Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arq…
Art. 118
Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e ar…
Art. 119
A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutiv…
Capítulo II · Da Pessoa Jurídica
Art. 120
O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita…
Art. 121
O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentad…
Capítulo III · Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art. 122
No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
Art. 123
O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
Art. 124
A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alte…
Art. 125
Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos term…
Art. 126
O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121.
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