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Registros Públicos · Título III

Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Capítulo I · Da Escrituração

Art. 114No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:Art. 115Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objet…Art. 116Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:Art. 117Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arq…Art. 118Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e ar…Art. 119A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutiv…

Capítulo II · Da Pessoa Jurídica

Art. 120O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita…Art. 121O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentad…

Capítulo III · Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias

Art. 122No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:Art. 123O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:Art. 124A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alte…Art. 125Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos term…Art. 126O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121.