Art. 125
Registros Públicos · Título III
Capítulo III · Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Texto oficial
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do art. 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026