Art. 126

Registros Públicos · Título III

Capítulo III · Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias

Texto oficial
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026