Art. 119
Registros Públicos · Título III
Capítulo I · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026