Art. 119

Registros Públicos · Título III

Capítulo I · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026